Assédio sexual no trabalho
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Assédio sexual no trabalho
É um tema relevante a ser tratado no que tange o universo das empresas.
Veja uma matéria sobre assédio sexual:
O Assédio sexual no trabalho acaba com a auto estima e com o clima organizacional, causa rescisão direta no contrato de trabalho, pelo descumprimento das relações contratuais, entre estas; o respeito mútuo. Assédio sexual é crime (artigo 216-A do Código Penal), com pena de detenção de um a dois anos. Para a configuração do assédio sexual é necessário: a presença do agressor e do agredido, não importando o sexo destes; o comportamento lascivo do agressor com o intuito de satisfazer a sua libido por meio de coação ou ameças; a resistência por parte da vítima; a repetição do ato, o fato isolado não caracteriza assédio sexual.
Quem tem que provar o assédio é a vítima. ( artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). O assédio sexual é uma forma de assédio moral, e gera reparação. (artigo 186, 927, 932, inciso III do Código Civil). Segundo o artigo 483 da CLT, no caso citado o contrato de trabalho é rescindido e cabe a devida indenização, o empregado pode optar por permanecer ou não no trabalho até a rescisão do contrato de trabalho e a reparação de danos morais.
O simples flerte não configura assédio sexual.
Espero comentários, abraço
Veja uma matéria sobre assédio sexual:
O Assédio sexual no trabalho acaba com a auto estima e com o clima organizacional, causa rescisão direta no contrato de trabalho, pelo descumprimento das relações contratuais, entre estas; o respeito mútuo. Assédio sexual é crime (artigo 216-A do Código Penal), com pena de detenção de um a dois anos. Para a configuração do assédio sexual é necessário: a presença do agressor e do agredido, não importando o sexo destes; o comportamento lascivo do agressor com o intuito de satisfazer a sua libido por meio de coação ou ameças; a resistência por parte da vítima; a repetição do ato, o fato isolado não caracteriza assédio sexual.
Quem tem que provar o assédio é a vítima. ( artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). O assédio sexual é uma forma de assédio moral, e gera reparação. (artigo 186, 927, 932, inciso III do Código Civil). Segundo o artigo 483 da CLT, no caso citado o contrato de trabalho é rescindido e cabe a devida indenização, o empregado pode optar por permanecer ou não no trabalho até a rescisão do contrato de trabalho e a reparação de danos morais.
O simples flerte não configura assédio sexual.
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