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suspensão e interrupção do contrato de trabalho

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suspensão e interrupção do contrato de trabalho Empty suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Mensagem por Junior1 Sex Jul 26, 2013 3:13 pm

Dicas e introdução ao tema

suspensão e interrupção do contrato de trabalho Contra10


Aposentadoria por invalidez não tem o contrato de trabalho extinto, pois o empregado pode se recuperar. Aposentadoria por invalidez = Suspensão do contrato de trabalho.
Suspensão do contrato de trabalho em regra o empregador não paga nada; não paga salário, nem FGTS, nem conta as férias, nem conta 13º salário, absolutamente nada. Na suspensão do contrato de trabalho o contrato fica “congelado”.

Quando a categoria está em greve? O empregador tem que pagar o período?
Se pagassem durante a greve, a greve não pararia nunca! A greve é suspensão do contrato de contrato de trabalho, essa é a regra; ou seja, o empregado não recebe salário. Mas não é sempre que isso acontece, no processo de negociação, o empregado pode receber algo em comum acordo; daí configura-se interrupção de contrato.


Casos de interrupção de contrato de trabalho (art.473, CLT)
I – até 2 (dois ) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – licença paternidade – 5 dias – (art. 10. § 1º, CF/88)

IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – no período de tempo que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do serviço militar)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para o ingresso em estabelecimento de ensino supeior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
 Os primeiros 15 dias de doença;
 Férias – (art. 129, CLT)
 Testemunhas – comparecendo à audiência – (art. 822, CLT)
 Domingos e feriados – (art. 1º e art 8º da Lei nº 605/49)

 Domingo / repouso semanal – será hipótese de suspensão de contrato de trabalho quando o empregado perder a remuneração do repouso quando, injustificadamente, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho – (art. 6º, Lei nº 605/49)


Casos de suspensão de contrato de trabalho:
 Auxílio doença (ou seguro-doença / auxílio enfermidade) a partir do 16º dia de afastamento, inclusive. (Art. 476, da CLT)
 Aposentadoria por invalidez – (art. 475, da CLT)
 Greve – (art. 7º. Lei 7.783/89). A lei não obriga o pagamento dos salários do período, mesmo quando a greve for declarada legal.
Exceção: quando não há pagamento de salário no período de greve será hipótese de interrupção de contrato de trabalho.
 Suspensão para realização de curso profissional ou programa de qualificação profissional – (art. 476-A, CLT)
 Empregado eleito diretor da S/A – (S. 269, TST)
 Lei Maria da penha – (art. 9º, Lei nº 11.340/06) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Posição majoritária considera hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Situações especiais
Os casos apresentados a seguir o empregador NÃO paga salário, porém paga o FGTS (8%):
Serviço militar (obrigatório)
Licença maternidade
Licença por acidente do trabalho

Os casos acima são interrupção ou suspensão do contrato de trabalho? A doutrina e jurisprudência majoritária toma sua posição dizendo que é SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Veja abaixo:

SUSPENÇÃO do contrato de trabalho: Jurisprudência majoritária – posição adotada nas provas do exame de ordem.
Interrupção do contrato de trabalho: Art. 28, D. 99.684/90 regulamento da Lei nº 8.036/90(FGTS)[/b]
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